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Solicitação Informações inconsistentes no edital concurso procurador legislativo
por Benilda Angelina última modificação 03/11/2022 12h43
Vi que já há solicitação sobre o assunto, mas ainda sem resposta... Daqui a 2 semanas fará 3 meses que a solicitação foi feita. Necessitamos de uma resposta, inclusive para fins de se programar sobre posse, nomeação etc. Analisando o edital e o aditivo do edital para procurador legislativo da câmera de Jaboatão dos Guararapes é possível verificar algumas inconsistências em relação os requisitos para a investidura no cargo. No item 15.1. Para investidura no cargo, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) Ter sido classificado na forma estabelecida neste Edital, em seus anexos e eventuais retificações; b) Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; c) Ter idade mínima de 18 anos completos; d) Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; e) Firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; f) Apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão; g) Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; h) Firmar termo de compromisso de sigilo e confidencialidade das informações; i) Apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio; j) Ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, mediante apresentação dos laudos, exames e declaração de saúde que forem por ela exigidos; k) Não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública; l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB); m) Estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato a ser apurado por Comissão instituída pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE; n) Não registrar antecedentes criminais; e o) Cumprir as determinações deste Edital. O item traz como requisito: l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB); Já no anexo I do Aditivo, no campo habilitação, traz como requisitos : Bacharel em Direito e Registro na OAB (há três anos) e atuação profissional efetiva de pelo menos 3 anos * * Leis Municipal nº 1.438/2019. Ou seja, há divergência nos requisitos apresentado pelo edital, bem como, a lei a qual o edital faz referencia, parece não existir. No entanto, a lei que consta no https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/14-de-dezembro-de-2019-xxix-no-235-jaboatao-dos-guararapes/, LEI PROMULGADA N.º 1.437/2019. traz como requisito na Seção VI Ingresso na Carreira. Art. 15. O ingresso na carreira de procurador será precedido de concurso público de provas e títulos, realizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, se houver vagas e interesse público, devendo o candidato comprovar, no ato de inscrição, atuação profissional efetiva de pelo menos cinco anos. Diante do exposto, quais são realmente os requisitos para investidura no cargo? Existe essa lei 1.438/2019, apresentada pelo edital como fundamento dos requisitos? Se existe, qual lei será adotada pelo edital, a lei 1.437/2019 ou a 1.438/2019. Quais os meios de comprovação da atuação profissional? (nem na lei e nem no edital informa como será feita essa comprovação, o que será aceito, o que não será?) Por fim, solicito as leis referentes ao cargo de procurador legislativo em formato PDF. Aguardo resposta.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação IRREGULARIDADES DURANTE LICITAÇÃO - GREEN CARD / CÂMARA
por Benilda Angelina última modificação 29/11/2024 10h52
A fim de complementar esta denúncia, seguirá o e-mail (origem: marcio.santos@linkbeneficios.com.br) com os documentos anexos e indicando este número de protocolo, aqui gerado - (devido a não ter campo para anexar arquivos nesta denúncia). ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, PERNAMBUCO Pregão Eletrônico nº.: 001/2024 Processo Administrativoº.: 0008/2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com endereço na Rua Rui Barbosa, 449, bairro centro, no município de Buri/SP, e-mails: juridico@linkbeneficios.com.br, link.juridico@linkbeneficios.com.br, e marcio.santos@linkbeneficios.com.br, devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, por seu procurador, vem, respeitosamente à presença de V. S.ª com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição Federal apresentar: DENÚNCIA por irregularidades cometidas, em tese, pela empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, CNPJ: 92.559.830/0001-71, com endereço à Avenida Carlos Gomes, 466 - Sala 901 e Sala 902 -, Bairro: Boa Vista, Porto Alegre/RS, CEP 90480-000, no processo licitatório de número em epígrafe, conforme será, a seguir, aduzido.   CONSIDERAÇÕES INICIAIS Preliminarmente, cumpre ressaltar que a gerenciadora Link Card é uma das empresas pioneiras no desenvolvimento, propagação e atualização do sistema de gerenciamento informatizado de frotas, contando, atualmente, com aproximadamente 50 mil estabelecimentos credenciados entre postos de combustível e oficinas especializadas nos mais diversos serviços. Desde nossa fundação, nosso foco sempre foi a atuação no mercado público, portanto, possui expertise neste nicho de mercado, além de possuir profissionais capacitados com o devido conhecimento do ambiente administrativo público e principalmente uma equipe especializada voltada ao atendimento da Administração Pública, em seus diversos órgãos, entidades e setores. DOS FATOS Como é de notório conhecimento, a CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE realizou procedimento licitatório com o seguinte objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO (VIA INTERNET) E INTEGRADO DE GESTÃO DE FROTA, TENDO EM VISTA O FORNECIMENTO, CONTÍNUO E ININTERRUPTO, DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, DIESEL S-10, ETANOL), ATRAVÉS DE TECNOLOGIA DE CARTÃO, VIA POSTOS DE ABASTECIMENTOS CREDENCIADOS, PARA OS VEÍCULOS AUTOMOTORES À SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE” Após a realização dos trâmites legais, e seguido à desistência da empresa CONEXOS GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., foi convocada, como segunda vencedora, para assumir e assinar o contrato, a empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, tendo apresentado, aparentemente, a melhor proposta depois da empresa desclassificada - por desistência -, (Conexos Gestão). Assim, no dia 23.08.2024 a empresa CONEXOS foi desclassificada/inabilitada e em seguida já declarado que pela ordem de classificação, foi declarada classificada a empresa GREEN CARD S/A. Ocorre que às 11H10m do dia 27.08.2024, a sessão foi reiniciada, convocando a empresa GREEN CARD S/A para que enviassem os documentos, diversas vezes chamando e sem resposta da empresa, até que no dia seguinte (28), o pregoeiro informou, às 08H50m, que por esses motivos, a empresa GREEN CARD S/A foi inabilitada, passando a convocar a empresa seguinte, qual seja, a Link Card, a qual atendeu ao chamado, enviando os documentos e sendo declarada CLASSIFICADA e, em seguida, adjudicada e homologada no certame. Podemos ver, recortando esse trecho citado da própria ata da sessão: Ata da Sessão, informando a inabilitação da GREEN CARD por não resposta desta Conforme se pode ver na imagem acima, retirado da Ata da Sessão, a GREEN CARD S/A, apesar de ter tido muito tempo de oportunidade para se manifestar e enviar os documentos para continuar o processo licitatório a caminhar para a contratação, se manteve inerte, não respondendo em nenhum momento ao chamado do pregoeiro. Passamos a tratar da desclassificação da empresa GREEN CARD, ora Denunciada. No instrumento que rege o certame (Pregão Eletrônico 001/2024), o item 4.4, não resta dúvidas de que a empresa, antes de participar do certame, deveria verificar se cumpria todos os requisitos para atendimento ao objeto do edital, senão vejamos: “4.4. COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO, A LICITANTE ASSINALARÁ “SIM” OU “NÃO” EM CAMPO PRÓPRIO DO SISTEMA ELETRÔNICO, RELATIVO ÀS SEGUINTES DECLARAÇÕES: 4.4.1. Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49; [...] 4.4.2. Que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos 4.4.3. Que cumpre os requisitos para a habilitação definidos no Edital e que a proposta apresentada está em conformidade com as exigências editalícias; 4.4.4. Que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; [...] 4.5. A declaração falsa relativa ao cumprimento de qualquer condição sujeitará o licitante às sanções previstas em lei e neste Edital.” Veja, também, que nos itens 5.5 e 5.6 do mesmo instrumento de convocação, há clara disposição no sentido de que o licitante fica responsável pelo ônus de perda de negócios, diante a inobservância de informações do sistema e/ou do pregoeiro, durante a sessão, e de que as propostas e documentos de habilitação devem ser retiradas ou substituídas ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO, não depois: Parte do Edital – permitindo retirada de proposta ATÉ a abertura da Sessão e outros Ao que parece, a GREEN CARD, optando por manter-se inerte aos chamados do Pregoeiro e do Sistema, durante a sessão, de modo omissivo, desistiu de participar do processo licitatório, assim, cabe ao licitante o disposto no dispositivo acima demonstrado. Já que não tinha interesse em participar por quaisquer motivos, como talvez por não aceitar os termos ou não conseguir atender os requisitos, não deveria continuar no processo licitatório, antes devesse, ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO, conforme o edital (item 5.6) prevê, manifestado sua desistência, não atrapalhando todo o processo licitatório, a própria Administração Pública e demais licitantes que tem interesse em prestar serviço sério para o Estado. Resta demonstrado, que a GREEN CARD tinha todas as informações necessárias disponíveis no próprio instrumento convocatório, antes de continuar a participar do processo licitatório, então, ela teve todas as oportunidades para ter a certeza que poderia atender ao objeto da Licitação, que detinha as condições necessárias, e que poderia desistir ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO, mas ela levou todo o tempo, esperou passar toda a sessão, para se omitir quando foi chamada a apresentar os documentos para, depois, assinar o contrato, fazendo todos perder tempo, isso não pode ficar incólume, de modo a não incentivar mais condutas assim por parte de outras empresas, ou da própria GREEN CARD, em certames futuros pelo Brasil; então, deve haver uma punição cabível. No Edital, na pág. 30/47, há anexo o Termo de Referência (anexo ao edital), contendo o item 13: PENALIDADES; vislumbrando, mais especificamente, os itens “13.1.1” e “13.1.3”, resta claro que infração administrativa, o licitante que, culpa ou dolosamente deixar de entregar a documentação exigida ou qualquer outro documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro, bem como a exigida para a contratação, quando convocado, vejamos: Ainda, logo abaixo, nessa mesma página do mesmo documento, há o item “13.2”, em que há previsão das sanções com fulcro na Lei 14.133/2021, cf. abaixo: Parte do Edital mostrando dever de punição para este tipo de caso Demonstra que deve haver punição, além da inabilitação, para a licitante que comete quaisquer desses ilícitos descritos, como cabe, perfeitamente, ao caso em tela. Veja que, também, para este caso aqui demonstrado, há previsão no próprio edital, de multa em percentual de “0,5% a 15% do valor do contrato licitado”, conforme imagem acima e item 13.4.1. Assim, não resta dúvidas que o caso em tela se adequa perfeitamente à previsão do edital para que seja aplicada penalidade à empresa GREEN CARD, em vista de ter se mantido inerte quando deveria responder ao chamado do pregoeiro de sua classificação e entregar documentação para, em seguida assinar o contrato, dessa forma, de modo omissivo, ter desistido do processo licitatório, após fase competitiva. DO DIREITO Primeiramente, se faz relevante mencionar que a Administração Pública deve atuar com observância aos vários princípios do Direito Administrativo, dentre eles podemos citar o princípio da Legalidade, da Impessoalidade, Publicidade, Moralidade, Eficiência, Vinculação ao Instrumento Convocatório, dentre outros. O certame público em questão, deve estar em completa observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à Legalidade, logo, todas as participantes (licitantes) devem, desde o início observar tais princípios, para uma lisura durante o processo licitatório e não prejuízo à Administração Pública de nenhuma forma. Impende esclarecer que o princípio supracitado, em suma, quer dizer que a Administração tem o dever de respeitar as disposições estabelecidas pelo instrumento convocatório, ou seja, pelo edital da licitação que antecede a contratação, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras preliminarmente estabelecidas. Quanto ao referido princípio, existem dispositivos normativos que o ilustram com clareza e cumpre mencionar, quais sejam: art. 5º e art. 92, II ambos da Lei Federal 14.133/21. “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: […] II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;” Além disso, é importante ressaltar que em toda fase da licitação, seja na competição ou na Execução do Contrato, se exige o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pois, como destacado pelo Professor Flávio Tartuce, "em qualquer negociação, a boa-fé objetiva é aplicável em todas as suas etapas" (TARTUCE, 2020, p. 94). Segundo o jurista Flávio Amaral Garcia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado sob a seguinte ótica: “O edital é a lei interna da licitação, e deve ser observado pela Administração Pública e pelos licitantes. É um princípio que decorre da legalidade, pois no edital somente podem constar cláusulas que estejam em conformidade com a lei. Por força deste princípio, as normas do edital vinculam duplamente: (i) de um lado, o ente público e a sua Comissão de Licitação, que devem obediência ao que foi definido como regra no instrumento convocatório; (1) de outro, os licitantes, que devem pautar sua atuação e a apresentação dos documentos e propostas conforme as cláusulas previamente estabelecidas. Em outras palavras: uma vez fixadas as "regras do jogo" estas devem ser cumpridas e observadas tanto pela Administração Pública quanto pelo mercado, tudo com vistas a assegurar uma previsibilidade nas decisões e ações de ambas as partes, sem o que não se concretiza o valor maior da segurança jurídica.” (grifo nosso) (GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. 640 p.) Feitas tais constatações, embora a boa-fé objetiva seja predominantemente evocada nas relações de natureza privada (conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil), é inquestionável a sua aplicação nas relações de direito público, conforme preconiza a Lei Geral de Licitações ao mencionar a aplicação subsidiária da Teoria Geral dos Contratos Privados. A Lei 14.133/2021, que rege o presente edital, também menciona o dispositivo no Código Penal, que prevê claramente a previsão de penalidade a ser aplicada para casos em que licitantes cometam atos ilícitos, como frustrar o caráter licitatório de certame público, e.g., vemos o artigo 337-F do Código Penal: “Art. 337-F.Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.” Também o Art. 337-I do mesmo dispositivo, demonstra que perturbar a realização do processo licitatório é crime, com pena prevista, conforme se vê abaixo: “Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.” A própria Lei 14.133/2021, em seu artigo 155, prevê responsabilização administrativa a licitante ou contratado no caso de infrações que ela prevê: “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.” Percebe-se, à leitura do ref. artigo, acima, que o caso em tela se encaixa perfeitamente ao dispositivo, mais precisamente, podemos indicar os incisos VI, X e XI, pois, sem dúvidas, a empresa GREEN CARD, no momento que não celebra o contrato, desistindo (por manter-se, repise-se, inerte) após ter finalizado a etapa competitiva, comportou-se de modo inidôneo, havendo, assim, ato ilícito, claramente com vistas a frustrar os objetivos da licitação. Sendo de tamanha reprovabilidade que não pode passar incólume, isso é, os ilustres representantes da “CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE” não podem ser coniventes com tais possíveis ilícitos por parte da GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, devendo apurar as alegações da presente por meio de procedimento administrativo, e se confirmadas, punir a empresa responsável, nos termos do ordenamento jurídico vigente, cf. citado. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, vem, mui respeitosamente, requerer à Vossa Senhoria o recebimento da presente Denúncia para que sejam tomadas as seguintes medidas: - sejam apuradas e verificadas possíveis fraudes ou irregularidades na participação no Pregão Eletrônico nº. 001/2024, realizado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, e, pari pasu, atos ilícitos que prejudicam o processo licitatório, cometidos, em tese, pela empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos citados, para o fim de serem tomadas as devidas providências e, em sendo constatadas irregularidades, punição, nos termos do Art. 156, I ao IV da Lei 14.133/21 c/c 337-F e 337-I, do Código Penal, além dos itens “13.2” a “13.4.1” do Termo de Referência, anexo ao Edital 001/2024. Termos em que pede e espera deferimento. Buri/SP, 27 de novembro de 2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Lucas Henrique Salveti Márcio Diniz dos Santos OAB/SP 368.242 OAB/SP 455.008
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JABOATÃO AMPLIA PROTEÇÃO AOS IDOSOS
por pedro publicado 11/10/2019 última modificação 14/10/2019 06h54
Com o aumento da longevidade no Brasil e no resto do Mundo a população da chamada 3ª Idade cresce e desafia a sociedade a proteger este grupo de pessoas, que diante das limitações físicas e psicológicas passa a depender cada vez mais dos parentes das gerações mais novas. Jaboatão dá um passo adiante neste sentido ao sancionar a lei 1423/19 que cria o Dia Municipal de Contra Violência à Pessoa Idosa, a ser comemorado no dia 11 de outubro.
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JABOATÃO GANHA DIA MUNICIPAL DOS DESBRAVADORES
por pedro publicado 03/08/2022
A Câmara de Vereadores de Jaboatão aprovou, hoje (03), o projeto de lei 07/2022, de autoria do presidente da Casa, vereador Adeíldo da Igreja, que institui na cidade o dia 16 de setembro como o Dia Municipal dos Desbravadores. O Clube dos Desbravadores de Jaboatão existe desde 1950 como um programa da Igreja Adventista do 7º Dia e hoje atende jovens de mais de 40 igrejas.
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JABOATÃO PRECISA DE UM MATADOURO PÚBLICO
por pedro publicado 11/08/2017 última modificação 12/08/2017 08h46
Aproveitando o momento em que o Parlamento municipal está discutindo e formatando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2018 os vereadores da Casa Vidal de Negreiros debateram hoje (11) a necessidade de implantação de um matadouro público na nossa cidade. Atualmente os criadores de gado de Jaboatão precisam transportar o rebanho até Paulista para realizar o abate, o que tem provocado o surgimento de locais que fazem o serviço clandestinamente.
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JABOATÃO SE PREPARA PARA RECEBER TECNOLOGIA 5G DE TELEFONIA
por pedro publicado 22/11/2021 última modificação 23/11/2021 05h52
A Câmara de Vereadores de Jaboatão aprovou, hoje (22), o projeto de lei 28/2021, de autoria do Poder Executivo municipal, que adéqua a legislação da cidade para receber as novas tecnologias de redes móveis e banda larga de telefonia e internet, especialmente as de quinta geração, popularmente chamada de 5G. A nova lei altera a Lei nº 1.355/2018 que trata da instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e radiodifusão, homologadas pela ANATEL.
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JABOATÃO TERÁ DIA DO CICLISTA
por pedro publicado 19/08/2019
A Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes aprovou, hoje (19), o projeto de lei 010/2019, que cria, no âmbito do município, o Dia do Ciclista, a ser comemorado em 08 de fevereiro. A proposta foi apresentada pelo vereador José Pereira de Menezes (Pereira da Oficina) e segue agora para sanção do prefeito Anderson Ferreira.
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JABOATÃO TERÁ FIAÇÃO EMBUTIDA
por daniloarodrigues publicado 08/03/2016 última modificação 09/03/2016 09h00
No que depender da Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes a poluição visual e os perigos causados pela fiação elétrica lançadas nos postes do município por via aérea estão com os dias contados.
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JABOATÃO TERÁ LEI INOVADORA NA FISCALIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
por pedro publicado 14/03/2019
Estima-se que existam cerca de 1.400 edifícios em Jaboatão com problemas estruturais. A situação é preocupante, mas a cidade está prestes a ganhar uma lei inovadora para fiscalização dos prédios através da criação de um programa de manutenção permanente. O projeto será apresentado pelo vereador Irmão Fabinho, tendo por base estudos técnicos da engenheira civil Carlinda Koch.
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JABOATÃO TERÁ NOVO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS
por pedro publicado 13/04/2022
Com o objetivo de permitir que empresas e o cidadão comum tenha a oportunidade de regularizar impostos em atraso com o município, a Prefeitura de Jaboatão encaminhou à Câmara de Vereadores projeto que cria o Plano Especial de Pagamento de Débitos Tributários. O sistema permitirá o pagamento de tributos atrasados com anistia de juros e multas, além de facilitar o parcelamento do débito.
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