-
NANDO CERES CRITICA PROJETO QUE ELIMINA CARROÇAS
-
por pedro
—
publicado
09/10/2019
—
última modificação
10/10/2019 07h03
O vereador Nando Ceres, crítico do projeto que prevê a eliminação gradual das atividades com carroças de tração animal em Jaboatão, de autoria do vereador Dr Tadeu Veterinário, se pronunciou novamente na tribuna da Câmara na manhã de hoje (09) para pedir maior reflexão sobre o assunto. De acordo com ele, pelo menos 1.000 (mil) famílias sobrevivem da atividade.
Localizado em
Conteúdo raiz
-
Lei Municipal nº 16, de 04 de setembro de 1973
-
por Benilda Angelina
—
última modificação
28/06/2022 11h58
Lei Municipal nº 16, de 04 de setembro de 1973, não está disponível para acesso on line, que vai até o ano de 2016, razão pela qual solicitamos disponibilizar o texto integral da mesma, quer por cópia, link, pdf, texto, imagem ou qualquer outro meio que permita visualizar seu conteúdo integral.
Localizado em
Ouvidoria
-
Acesso ás gravações das sessões da Câmara dos vereadores
-
por Benilda Angelina
—
última modificação
09/08/2024 11h28
Prezados,
Referente à solicitação encaminhada em 16/07/2024, na qual busquei informações sobre como obter acesso às gravações de áudio das sessões da Câmara Legislativa de Jaboatão dos Guararapes, e à resposta recebida em 26/07/2024, orientando-me a comparecer à Presidência da Câmara com um ofício direcionado ao 1º Secretário Ver. Fernando Sérgio de Araújo Pinheiro para protocolo no endereço Rua Aarão Lins de Andrade, nº 739 - Piedade, venho por meio deste solicitar reconsideração quanto ao procedimento indicado.
Conforme os princípios da administração pública, especialmente os da eficiência e da transparência, estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e considerando o direito de acesso à informação garantido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), entendo que a exigência de comparecimento físico para protocolo do ofício mencionado pode ser flexibilizada.
A Lei de Acesso à Informação, em seu artigo 10, § 1º, prevê que "qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por meio de requerimento feito por qualquer meio legítimo, e os órgãos e entidades deverão viabilizar alternativa de envio de pedidos de acesso por meio eletrônico ou por correspondência."
Além disso, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Federal, em seu artigo 12, estabelece que "os pedidos de acesso à informação podem ser apresentados por meio eletrônico ou presencialmente". Desta forma, é evidente a possibilidade de flexibilização do meio de apresentação do ofício.
Portanto, solicito gentilmente que seja autorizado o envio do referido ofício por meio eletrônico, o que não só facilitaria o acesso à informação pelo cidadão, mas também estaria em consonância com os princípios da administração pública e as normativas supracitadas.
Aguardo resposta favorável sobre a possibilidade de envio do ofício via e-mail, o que certamente contribuirá para a eficiência e modernização dos procedimentos administrativos dessa respeitável Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Luan Costa
Localizado em
Ouvidoria
-
002/2015
-
por daniloarodrigues
—
última modificação
22/10/2024 15h46
Regulamenta o funcionamento do Serviço de
Informação ao Cidadão e dá outras
providências.
Localizado em
Transparência
/
Controle Interno
-
Informações inconsistentes no edital concurso procurador legislativo
-
por Marcio Maciel
—
última modificação
22/11/2022 10h32
Analisando o edital e o aditivo do edital para procurador legislativo da câmera de Jaboatão dos Guararapes é possível verificar algumas inconsistências em relação os requisitos para a investidura no cargo.
No item 15.1. Para investidura no cargo, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Ter sido classificado na forma estabelecida neste Edital, em seus anexos e eventuais retificações;
b) Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
c) Ter idade mínima de 18 anos completos;
d) Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
e) Firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
f) Apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão;
g) Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
h) Firmar termo de compromisso de sigilo e confidencialidade das informações;
i) Apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio;
j) Ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, mediante apresentação dos laudos, exames e declaração de saúde que forem por ela exigidos;
k) Não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública;
l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB);
m) Estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato a ser apurado por Comissão instituída pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE;
n) Não registrar antecedentes criminais; e
o) Cumprir as determinações deste Edital.
O item traz como requisito: l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB);
Já no anexo I do Aditivo, no campo habilitação, traz como requisitos : Bacharel em Direito e Registro na OAB (há três anos) e atuação profissional efetiva de pelo menos 3 anos * * Leis Municipal nº 1.438/2019.
Ou seja, há divergência nos requisitos apresentado pelo edital, bem como, a lei a qual o edital faz referencia, parece não existir.
No entanto, a lei que consta no https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/14-de-dezembro-de-2019-xxix-no-235-jaboatao-dos-guararapes/, LEI PROMULGADA N.º 1.437/2019. traz como requisito na Seção VI Ingresso na Carreira. Art. 15. O ingresso na carreira de procurador será precedido de concurso público de provas e títulos, realizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, se houver vagas e interesse público, devendo o candidato comprovar, no ato de inscrição, atuação profissional efetiva de pelo menos cinco anos.
Diante do exposto, quais são realmente os requisitos para investidura no cargo?
Existe essa lei 1.438/2019, apresentada pelo edital como fundamento dos requisitos? Se existe, qual lei será adotada pelo edital, a lei 1.437/2019 ou a 1.438/2019.
Quais os meios de comprovação da atuação profissional? (nem na lei e nem no edital informa como será feita essa comprovação, o que será aceito, o que não será?)
Por fim, solicito as leis referentes ao cargo de procurador legislativo em formato PDF.
Aguardo resposta.
Localizado em
Ouvidoria
-
Informações inconsistentes no edital concurso procurador legislativo
-
por Marcio Maciel
—
última modificação
21/06/2022 12h18
Analisando o edital e o aditivo do edital para procurador legislativo da câmera de Jaboatão dos Guararapes é possível verificar algumas inconsistências em relação os requisitos para a investidura no cargo.
No item 15.1. Para investidura no cargo, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Ter sido classificado na forma estabelecida neste Edital, em seus anexos e eventuais retificações;
b) Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
c) Ter idade mínima de 18 anos completos;
d) Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
e) Firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
f) Apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão;
g) Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
h) Firmar termo de compromisso de sigilo e confidencialidade das informações;
i) Apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio;
j) Ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, mediante apresentação dos laudos, exames e declaração de saúde que forem por ela exigidos;
k) Não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública;
l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB);
m) Estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato a ser apurado por Comissão instituída pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE;
n) Não registrar antecedentes criminais; e
o) Cumprir as determinações deste Edital.
O item traz como requisito: l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB);
Já no anexo I do Aditivo, no campo habilitação, traz como requisitos : Bacharel em Direito e Registro na OAB (há três anos) e atuação profissional efetiva de pelo menos 3 anos * * Leis Municipal nº 1.438/2019.
Ou seja, há divergência nos requisitos apresentado pelo edital, bem como, a lei a qual o edital faz referencia, parece não existir.
No entanto, a lei que consta no https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/14-de-dezembro-de-2019-xxix-no-235-jaboatao-dos-guararapes/, LEI PROMULGADA N.º 1.437/2019. traz como requisito na Seção VI Ingresso na Carreira. Art. 15. O ingresso na carreira de procurador será precedido de concurso público de provas e títulos, realizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, se houver vagas e interesse público, devendo o candidato comprovar, no ato de inscrição, atuação profissional efetiva de pelo menos cinco anos.
Diante do exposto, quais são realmente os requisitos para investidura no cargo?
Existe essa lei 1.438/2019, apresentada pelo edital como fundamento dos requisitos? Se existe, qual lei será adotada pelo edital, a lei 1.437/2019 ou a 1.438/2019.
Quais os meios de comprovação da atuação profissional? (nem na lei e nem no edital informa como será feita essa comprovação, o que será aceito, o que não será?)
Por fim, solicito as leis referentes ao cargo de procurador legislativo em formato PDF.
Aguardo resposta.
Localizado em
Ouvidoria
-
Ações de Controle Vetorial
-
por Benilda Angelina
—
última modificação
13/09/2021 11h08
Olá, boa noite
Gostaria de saber quais e quantas ações de controle vetorial estão sendo aplicadas no município, com foco no Aedes aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika. Trata-se de um pedido de Acesso à Informação previsto na Legislação Municipal (Lei 853/2013) e na Lei Federal (12527/2011). Aguardo o retorno e resposta acerca da solicitação. Abraços!
Localizado em
Ouvidoria
-
007/2010
-
por daniloarodrigues
—
última modificação
22/10/2024 15h46
Dispõe sobre o arquivo próprio da
documentação pertinente aos bens móveis
existentes no âmbito do Poder Legislativo do
Município do Jaboatão dos Guararapes e
outras providências.
Localizado em
Transparência
/
Controle Interno
-
Solicitação de Lei/ Decreto que altera o nome da Rua da Assembleia, nº330 Muribeca
-
por Benilda Angelina
—
última modificação
16/05/2024 09h46
Prezados boa tarde,
Solicito a Lei/ Decreto que altera o nome da Rua da Assembleia, nº330 Muribeca para RUA MARIA RAMOS DA SILVA (CONJ. HAB. BRASIL NOVO), 330, MURIBECA - Jaboatão dos Guararapes/PE.
Pesquisei no site da prefeitura e não localizei. Solicitei ajuda em vários contatos da prefeitura mas ninguem responde.
Localizado em
Ouvidoria
-
VEREADORES DERRUBAM VETO DO PREFEITO E REGULAMENTAM PROFISSÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO
-
por daniloarodrigues
—
publicado
21/09/2016
—
última modificação
28/09/2016 12h37
Por 21 votos (unanimidade) a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes derrubou Veto do Prefeito Elias Gomes ao Projeto de Lei 034/2016, que regulamenta a atividade profissional dos Agentes de Trânsito e Transporte. Alegando inconstitucionalidade o Prefeito vetou o Projeto de Lei, mas com a votação de hoje (21), o Veto foi REJEITADO pelos Senhores Vereadores, após a rejeição do veto, o Projeto de Lei, retornou ao Poder Executivo para sua Promulgação. Após o prazo de 72h, o Prefeito não promulgando, o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes o fará.
Localizado em
Conteúdo raiz