Nomeação candidatos classificados no concurso público (Edital 001/2022)

por Benilda Angelina última modificação 05/07/2022 12h11

1- Gostaria de saber qual o embasamento legal para as respostas fornecidas referente aos protocolos (20220618002936 de 18/06/2022 e 20220622100813 de 22/06/2022), informando que as nomeações dos candidatos classificados no concurso público (Edital 001/2022) estão previstas para ocorrerem tão somente em 2023. Conforme o Artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997, não há impedimento legal para que as nomeações ocorram ainda neste ano, dado que a homologação do concurso não feriu o prazo limite de 3 meses de antecedência do pleito eleitoral, consequentemente, os aprovados podem começar a exercer suas atividades ainda no ano corrente. 2- A Câmara expedirá algum normativo definindo uma previsão do período para que essas nomeações ocorram apenas no próximo ano (2023), justificando legalmente?

: 23/06/2022 16h30
: Pedido de Acesso à Informação
: Ouvidoria
: 20220623163003
: Aceito

Respostas

1

: Benilda
: 05/07/2022 12h08
: Pendente

    

    Prezado Cidadã,

    Observações quanto ao Art.73, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.504\97 (Lei das Eleições)
   
    A Administração Pública, nos termos do art.73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504\97 - Lei das Eleições, está autorizada a proceder com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público homologado até o início do prazo a que alude o inciso V do art. 73, da referida Lei, ou seja, até o início dos três meses anteriores ao pleito eleitoral (julho) ou, de acordo com algumas interpretações, até o dia 30 de junho, primeiro semestre.

    Não existe óbice legal para a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecedem o pleito eleitoral, mas, sim, aos concursos homologados após esse prazo, de acordo com a regra estabelecida.
    
    Pode, entretanto, a Administração Pública, vinculada à discricionariedade administrativa, tendo em vista a oportunidade e conveniência de seus atos, deliberar sobre o ato de nomeação dos candidatos aprovados para o ano seguinte, em razão de medidas e ações administrativas a serem implementadas, a exemplo de exames de saúde, treinamento\aperfeiçoamento dos novos servidores públicos, melhoramento e adequação da infraestrutura e das instalações físicas e administrativas, criação de comissões especificas, além de outros fatores que influenciam diretamente e previamente à nomeação.
    
     Com efeito, a Presidência do Poder Legislativo, em conjunto com as Secretarias Legislativas envolvidas, irá deliberar, em tempo hábil, acerca do início da formalização dos atos de nomeação dos candidatos aprovados, em observação ao inequívoco interesse público, de caráter prioritário, e aos ditames legais.

    Atenciosamente,

     Ouvidoria.
 
    

2

: Benilda
: 05/07/2022 12h11
: Aceito

 Prezado Cidadã,

    Observações quanto ao Art.73, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.504\97 (Lei das Eleições)
   
    A Administração Pública, nos termos do art.73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504\97 - Lei das Eleições, está autorizada a proceder com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público homologado até o início do prazo a que alude o inciso V do art. 73, da referida Lei, ou seja, até o início dos três meses anteriores ao pleito eleitoral (julho) ou, de acordo com algumas interpretações, até o dia 30 de junho, primeiro semestre.

    Não existe óbice legal para a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecedem o pleito eleitoral, mas, sim, aos concursos homologados após esse prazo, de acordo com a regra estabelecida.
    
    Pode, entretanto, a Administração Pública, vinculada à discricionariedade administrativa, tendo em vista a oportunidade e conveniência de seus atos, deliberar sobre o ato de nomeação dos candidatos aprovados para o ano seguinte, em razão de medidas e ações administrativas a serem implementadas, a exemplo de exames de saúde, treinamento\aperfeiçoamento dos novos servidores públicos, melhoramento e adequação da infraestrutura e das instalações físicas e administrativas, criação de comissões especificas, além de outros fatores que influenciam diretamente e previamente à nomeação.
    
     Com efeito, a Presidência do Poder Legislativo, em conjunto com as Secretarias Legislativas envolvidas, irá deliberar, em tempo hábil, acerca do início da formalização dos atos de nomeação dos candidatos aprovados, em observação ao inequívoco interesse público, de caráter prioritário, e aos ditames legais.

    Atenciosamente,

     Ouvidoria.

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