Convocação - Edital 001/2022

por Benilda Angelina última modificação 05/07/2022 12h00

Saudações! Gostaria de entender qual a justificativa que a Câmara dá para a previsão da convocação dos aprovados no concurso público (edital 001/2022) apenas em 2023 conforme respondido no protocolo 20220618002936 de 18/06/2022 e no 20220622100813 de 22/06/2022, já que "devido às eleições" é uma resposta inconsistente tendo em vista que estas esse ano são federais e estaduais e um concurso para um órgão municipal em tese não seria afetado por isso. Além do mais, ainda que o fosse, o resultado foi homologado antes de 02 de julho de 2022 (ou seja, até 3 meses antes das eleições, o que não causa impedimento conforme Art. 73 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997). Atenciosamente.

: 24/06/2022 09h26
: Pedido de Acesso à Informação
: Ouvidoria
: 20220624092645
: Aceito

Respostas

1

: Benilda
: 05/07/2022 12h00
: Aceito



    Prezado Cidadão,

    Observações quanto ao Art.73, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.504\97 (Lei das Eleições)
    
    A Administração Pública, nos termos do art.73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504\97 - Lei das Eleições, está autorizada a proceder com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público homologado até o início do prazo a que alude o inciso V do art. 73, da referida Lei, ou seja, até o início dos três meses anteriores ao pleito eleitoral (julho) ou, de acordo com algumas interpretações, até o dia 30 de junho, primeiro semestre.

    Não existe óbice legal para a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecedem o pleito eleitoral, mas, sim, aos concursos homologados após esse prazo, de acordo com a regra estabelecida.
    
    Pode, entretanto, a Administração Pública, vinculada à discricionariedade administrativa, tendo em vista a oportunidade e conveniência de seus atos, deliberar sobre o ato de nomeação dos candidatos aprovados para o ano seguinte, em razão de medidas e ações administrativas a serem implementadas, a exemplo de exames de saúde, treinamento\aperfeiçoamento dos novos servidores públicos, melhoramento e adequação da infraestrutura e das instalações físicas e administrativas, criação de comissões especificas, além de outros fatores que influenciam diretamente e previamente à nomeação.
    
     Com efeito, a Presidência do Poder Legislativo, em conjunto com as Secretarias Legislativas envolvidas, irá deliberar, em tempo hábil, acerca do início da formalização dos atos de nomeação dos candidatos aprovados, em observação ao inequívoco interesse público, de caráter prioritário, e aos ditames legais.
 
    
    
 

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