Informações inconsistentes no edital concurso procurador legislativo
Vi que já há solicitação sobre o assunto, mas ainda sem resposta...
Daqui a 2 semanas fará 3 meses que a solicitação foi feita.
Necessitamos de uma resposta, inclusive para fins de se programar sobre posse, nomeação etc.
Analisando o edital e o aditivo do edital para procurador legislativo da câmera de Jaboatão dos Guararapes é possível verificar algumas inconsistências em relação os requisitos para a investidura no cargo. No item 15.1. Para investidura no cargo, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) Ter sido classificado na forma estabelecida neste Edital, em seus anexos e eventuais retificações; b) Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; c) Ter idade mínima de 18 anos completos; d) Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; e) Firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; f) Apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função (ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão; g) Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; h) Firmar termo de compromisso de sigilo e confidencialidade das informações; i) Apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio; j) Ser considerado apto no exame admissional a ser realizado pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, mediante apresentação dos laudos, exames e declaração de saúde que forem por ela exigidos; k) Não ter sido condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública; l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB); m) Estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo, não sendo, inclusive, pessoa com deficiência incompatível com as atribuições deste, fato a ser apurado por Comissão instituída pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE; n) Não registrar antecedentes criminais; e o) Cumprir as determinações deste Edital. O item traz como requisito: l) Estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente à sua formação profissional (OAB); Já no anexo I do Aditivo, no campo habilitação, traz como requisitos : Bacharel em Direito e Registro na OAB (há três anos) e atuação profissional efetiva de pelo menos 3 anos * * Leis Municipal nº 1.438/2019. Ou seja, há divergência nos requisitos apresentado pelo edital, bem como, a lei a qual o edital faz referencia, parece não existir. No entanto, a lei que consta no https://diariooficial.jaboatao.pe.gov.br/14-de-dezembro-de-2019-xxix-no-235-jaboatao-dos-guararapes/, LEI PROMULGADA N.º 1.437/2019. traz como requisito na Seção VI Ingresso na Carreira. Art. 15. O ingresso na carreira de procurador será precedido de concurso público de provas e títulos, realizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, se houver vagas e interesse público, devendo o candidato comprovar, no ato de inscrição, atuação profissional efetiva de pelo menos cinco anos. Diante do exposto, quais são realmente os requisitos para investidura no cargo? Existe essa lei 1.438/2019, apresentada pelo edital como fundamento dos requisitos? Se existe, qual lei será adotada pelo edital, a lei 1.437/2019 ou a 1.438/2019. Quais os meios de comprovação da atuação profissional? (nem na lei e nem no edital informa como será feita essa comprovação, o que será aceito, o que não será?) Por fim, solicito as leis referentes ao cargo de procurador legislativo em formato PDF. Aguardo resposta.
Criada em :
02/09/2022 00h19
Tipo de solicitação :
Dúvida
Área :
Ouvidoria
Protocolo :
20220902001941
Status atual :
Resolvida
Respostas
1
Data :
09/09/2022 09h41
Status :
Tramitando
Prezado Cidadão, Encaminhamos sua solicitação ao setor competente, Atenciosamente, Ouvidoria.
2
Data :
03/11/2022 13h43
Status :
Resolvida
Prezado Cidadão, Quanto às dúvidas suscitadas com relação aos requisitos para habilitação ao cargo de Procurador Legislativo, na realidade, a Lei Municipal Promulgada nº 1.438/2019, prevê, originariamente, em seu art. 15, "a comprovação no ato da inscrição de atuação profissional efetiva de pelo menos cinco anos". No entanto, através de aprovação, nesta Casa Legislativa, de Projeto de Lei Ordinário, houve a alteração da redação do art. 15 da referida Lei Municipal Promulgada, a fim de prever a comprovação, no ato da posse, de atuação profissional efetiva de no mínimo três anos. O Aditivo nº 001/2022 dispõe, claramente, no item 15.1, alínea "I", que o candidato deverá "estar registrado há mais de três anos e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente á sua formação profissional (OAB)", bem como, em seu Anexo I, ser o candidato Bacharel em Direito e com Registro na OAB (há três anos) e atuação profissional efetiva de pelo menos 03 (três) anos. Dessa forma, a proposta legislativa aprovada, visou, justamente, estabelecer critérios objetivos equânimes, harmônicos e adequadas entre a reportada Lei Municipal Promulgada e o Edital referente ao Concurso Público de Provas e Títulos e evitar interpretações equivocadas ao processo de seleção. Atenciosamente, Ouvidoria.
Lista de arquivos anexados
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.