HOMOLOGAÇÃO EDITAL 02/2022
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Prezada Cidadã,
Observações ao Edital 02/2022 e ao art. 73, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.504/97 ( Lei das Eleições)
A Administração Pública, nos termos do art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições, está autorizada a proceder com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público homologado até o início do prazo a que alude o inicio V do art. 73, da referida Lei, ou seja, até o início dos três meses anteriores ao pleito eleitoral (julho) ou, de acordo com algumas interpretações, até o dia 30 de junho, primeiro semestre.
Entende-se que existe óbice legal para a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados após o prazo de três meses que antecedem o pleito eleitoral, de acordo com a regra legal estabelecida.
Entretanto, a Administração Pública, vinculada à discricionariedade administrativa, tendo em vista a oportunidade e conveniência de seus atos, deliberará sobre o ato de nomeação dos candidatos aprovados, para o primeiro semestre de 2023, em razão de medidas e ações administrativas a serem implementadas, a exemplo de exame de saúde, treinamento/aperfeiçoamento de novos servidores públicos, adequação da infraestrutura física e administrativa, criação de comissões especificas, além de outros fatores que influenciam diretamente e previamente à nomeação.
Atenciosamente,
Ouvbidoria.
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