Elaboração de projeto de lei
Respostas
1
Prezado Cidadão,
Seu questionamento está sendo tratado pelo Setor Jurídico para uma resposta mais efetiva.
Aguarde nosso contato.
Cordialmente,
Ouvidoria
2
Prezado Cidadão,
No que se refere ao presente pleito, os Tribunais de Justiça dos Estados têm firmado o entendimento de que é válida Lei Municipal que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condiçoes de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Nas proposições ora existentes nas Câmaras Municipais, há o entendimento de que não há inconstitucionalidade nas leis, pois não há aumento de despesa nem alteração de rotinas de atribuições administrativas; não há, também, prejuízo à comunidade, pois, apenas as edificações que não estejam em condições de ser utilizadas estariam impedidas de receber a cerimônia de abertura.
Estar-se-ai vedando apenas a realização de solenidade de inauguração dessa etapa parcial, por violar o princípio da impessoalidade.
Assim, a proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, proibidade, eficiência e boa administração.
De forma pacífica, os tribunais entendem que a inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, faz gerar despesa irrazoável relacionada à própria solenidade, criando falsa expectativa na população.
Dessa forma, tal proposição poderá ser sugerida à mesa Diretora desta Câmara Municipal, para promoção de sua efetiva análise, estudada adequadamente sua imperiosa constitucionalidade, a fim de não interefir na Independência e Autonomia dos Poderes.
Atenciosamente,
Ouvidoria.
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