COBRANÇA DE PASSAGEM COMPLETA PARA ESTUDANTE
Olá gostaria de informar que alguns cobradores do transporte complementar de Jaboatão, especificamente linha 041 de Jaboatão/barra de jangada cobram passagem integral dos estudantes argumentando que a carteira é valida só de Segunda a Sábado.
Hoje ao me recusar a pagar a passagem inteira, fui informada que teria que descer do micro-ônibus a noite na estrada muribeca/marcos freire sentido vila rica, argumentei que não fazia sentido uma mulher descer na estrada escura e por ter seu direito de estudante negado, foi muito constrangedor. Alguns passageiros ficaram ao meu favor falando do absurdo da situação por causa de 2,00 e o cobrador a principio informou que não aceitaria o meu dinheiro de 2,0 e só depois que viu que eu não desceria pediu o valor.
O motorista estacionou no posto em frente a IBCJ aproximadamente 18:25, onde eu desci.
Gostaria de um retorno, confirmando a gratuidade em todos os dias para o estudante pois preciso imprimir e andar com ele na bolsa para não passar por esse tipo de situação inadmissível novamente.
Aprendi com essa lei o meu direito mas eles ainda insistem em olhar estranho para idosos e estudantes quando estão no transporte, e alguns ainda soltam comentários constrangedores não sei que cultura é esse entre os cobradores dessas vans para agirem de tal maneira, é revoltante.
Art. 3º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior das instituições de ensino das redes públicas e particulares de todo território nacional o pagamento de meia entrada (50% por cento) do valor efetivamente cobrado pela passagem no Transporte Público de Passageiros em todo Território do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo Único - O benefício em tela tem como referência jurídica o disposto na Lei Estadual nº 10.859 de 1993, sendo que os Estudantes beneficiários desta Lei Municipal deverão portar e apresentar suas respectivas Carteiras identificadoras, emitidas conforme o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.859/93, no momento em que se utilizarem do transporte público.
Criada em :
11/06/2023 21h50
Tipo de solicitação :
Reclamação
Área :
Ouvidoria
Protocolo :
20230611215053
Status atual :
Aceito
Respostas
1
Data :
13/06/2023 12h08
Status :
Aceito
Prezada Cidadã, Entramos em contato com a Ouvidoria Geral do Municipio, que vai solicitar por E-mail maiores informações sobre a denúncia. Sua reclamação foi enviada para o E-mail Coorporativo: pricylla.xavier@jaboatao.pe.gov.br lorena.ventura@jaboatao.pe.gov.br Nos Arquivos Anexados, segue Lei Municipal de Nº 637/2011 em PDF, Ementa: Estabece critérios para a concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo território do Municipio do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências. Atenciosamente, Ouvidoria.
Lista de arquivos anexados