ABONO DE FALTA - DESASTRE NATURAL

por Benilda Angelina última modificação 20/07/2023 09h48

Prezades, bom dia. Hoje, 07/07/23, estamos vivenciando mais um dia de caos na região metropolitana do Recife. O volume de chuvas associado ao acumulado dos últimos dias tem provocado diversos transtornos. Alagamentos, prédio desabando, trânsito intenso. A APAC (Agência Pernambucana de Águas e Clima) emitiu, em 06/07/23, aviso meteorológico Estado de Atenção. A defesa civil do Recife, por volta das 7 da manhã, emitiu estágio de alerta, orientando o não-deslocamento das pessoas. O INMET publicou aviso de alerta vermelho. A APAC, em 10h35, emitiu aviso hidrológico. A Universidade Federal de Pernambuco emitiu ofício flexibilizando as atividades acadêmicas. A Universidade de Pernambuco, suspendeu as atividades presenciais. O TJPE seguiu a mesma lógica, mantendo o atendimento de forma remota. Como podemos ver, esse tipo de fenômeno afeta atividades de todas as áreas. E, como sabemos, não é um fato isolado em nossa região. Aliás, tem acontecido com frequência ainda maior, devido às mudanças climáticas como é de conhecimento público. Entretanto, pouco tem se debatido a influência desses eventos no âmbito do trabalho. Na consolidação das leis do trabalho, não há previsão permitindo a falta do/a empregado/a ao trabalho por motivo de força maior. Assim, o/a trabalhador/a que não comparece ao serviço em razão de enchentes, por exemplo, pode ter o dia descontado de seu salário. Pode haver disposição em contrário se constar em acordo coletivo ou convenção de trabalho, o que, como se sabe, não é comum; pode haver, outrossim, alguma política interna da empresa que trate do tema, mas também é raro. Levanto assim algumas indagações: como o/a trabalhador/a vai se deslocar até o trabalho, diante desse contexto, se a orientação do próprio Estado é a de que não deve haver deslocamento? Não seria o caso de alterar a legislação, que hoje deixa a cargo da empresa, para que haja a obrigatoriedade do abono da falta em casos de desastre natural? Não já passou da hora das empresas investirem em tecnologia home office, sobretudo em contextos como esse em que o/a trabalhador/a não consegue se deslocar até o trabalho? Em recente decisão, a 8ª turma do TRT 2ª região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm. (Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-reverte-justa-causa-de-vigilante-que-faltou-ao-trabalho-por-causa-de-enchente, acesso em 07/07/23). Com efeito, são questões que precisam ser discutidas urgentemente! Não é possível deixar nas mãos dos/as empregadores/as a decisão de abonar a falta em situações como essa. É necessário um amplo debate envolvendo sindicatos, associações de funcionários, judiciário, legislativo, empresários, governos federal, estadual e municipal, etc. Ressalte-se, eventos como o de hoje, na região metropolitana do Recife, serão cada vez mais recorrentes. Então, há que se criar novas regras para esse novo contexto que afeta diretamente o mundo do trabalho. Os desafios são grandes e precisam ser enfrentados! Afinal, a vida e o bem-estar os/as trabalhadores/as deve estar acima do trabalho (presencial). Jaboatão dos Gaurarapes-PE, 07 de Julho de 2023. José Zito Firmino Casado Júnior CPF: 052.430.604-45 Bancário – Banco do Nordeste do Brasil SA

: 07/07/2023 12h48
: Denúncia
: Administração
: 20230707124859
: Aceito

Respostas

1

: Benilda
: 20/07/2023 09h48
: Aceito

Prezado Cidadão,

Sem sombra de dúvidas, os fatos narrados por V.S. são relevantes, entretanto, correspondem a fenomenos da natureza e a relações de trabalho, vimos orietar que, tal mátéria é de competência da União e não dos Estados e Municípios, motivo pelo qual, a Poder Legislativo Municipal fica impedido de tratar do tema trabalhista.

Quanto as questões, home office, abono de atrasos, ou faltas, e outras regras de relação trabalhista, orietamos a observar as polítcas internas das empresas quanto ao tratamento trabalhista e de recursos humanos, bem como, a CLT e legislações correlatas, as quais já tratam dos assuntos ora pleiteados. Mas que com certeza, não extinguem o debate contínuo do tema frente as inovações no mundo do trabalho.

Agradeçemos por sua participação.

Cordialmente,

Ouvidoria

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