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OBS: Para melhor elucidação, com as imagens que acompanham, será enviado e-mail pela Link (marcio.santos@linkbeneficios.com.br) de forma a complementar esta denúncia. ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, PERNAMBUCO Pregão Eletrônico nº.: 001/2024 Processo Administrativoº.: 0008/2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com endereço na Rua Rui Barbosa, 449, bairro centro, no município de Buri/SP, e-mails: juridico@linkbeneficios.com.br, link.juridico@linkbeneficios.com.br, e marcio.santos@linkbeneficios.com.br, devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, por seu procurador, vem, respeitosamente à presença de V. S.ª com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição Federal apresentar: DENÚNCIA por irregularidades cometidas, em tese, pela empresa CONEXOS GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., CNPJ: 51.155.668/0001-49, com endereço à Rua Padre Carapuceiro, 858, (Sala 701 do Empresarial Cícero Dias), Bairro: Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-280, no processo licitatório de número em epígrafe, conforme será, a seguir, aduzido. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Preliminarmente, cumpre ressaltar que a gerenciadora Link Card é uma das empresas pioneiras no desenvolvimento, propagação e atualização do sistema de gerenciamento informatizado de frotas, contando, atualmente, com aproximadamente 50 mil estabelecimentos credenciados entre postos de combustível e oficinas especializadas nos mais diversos serviços. Desde nossa fundação, nosso foco sempre foi a atuação no mercado público, portanto, possui expertise neste nicho de mercado, além de possuir profissionais capacitados com o devido conhecimento do ambiente administrativo público e principalmente uma equipe especializada voltada ao atendimento da Administração Pública, em seus diversos órgãos, entidades e setores. DOS FATOS Como é de notório conhecimento, a CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE realizou procedimento licitatório com o seguinte objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO (VIA INTERNET) E INTEGRADO DE GESTÃO DE FROTA, TENDO EM VISTA O FORNECIMENTO, CONTÍNUO E ININTERRUPTO, DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, DIESEL S-10, ETANOL), ATRAVÉS DE TECNOLOGIA DE CARTÃO, VIA POSTOS DE ABASTECIMENTOS CREDENCIADOS, PARA OS VEÍCULOS AUTOMOTORES À SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE” Após a realização dos trâmites legais, a empresa CONEXOS GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., foi sagrada vencedora, tendo apresentado, aparentemente, a melhor proposta, porém, durante a sessão, às 11H09m do dia 23.08.2024, houve a comunicação do pregoeiro de que a empresa CONEXOS manifestou o seu pedido de DESISTÊNCIA, após ter sido convocada para a assinatura do contrato, “diante de razões técnicas que toram inviável a execução atualmente”, cf. informado no sistema pelo pregoeiro, na sessão: Ata da Sessão, informando a desistência da empresa CONEXOS Conforme se pode ver na imagem acima, retirado da Ata da Sessão, a CONEXOS desistiu, por não poder executar o contrato por questões “técnicas”, assim, tomando todo o tempo e dinheiro da Administração Pública e de todos os participantes, que permaneceram até então na Sessão e no Processo Licitatório. Ora, se já é emitido um Instrumento de Edital contendo todos os requisitos para participação da Licitação e, depois, da Execução do Contrato, já é descrito o objeto da Licitação e suas condições, é inconcebível uma empresa participar de um processo, já sabendo (pois se já tem o edital, não pode a participante alegar desconhecimento) de tudo e depois de ser chamada a assinar o contrato, simplesmente desiste, alegando não ter as condições técnicas, isso é um absurdo!!! Além disso, foi redesignada nova data para outra sessão a fim de dar continuidade no processo licitatório, o que frustra mais ainda o princípio da celeridade e da praticidade, já que se tivesse sido uma empresa séria com corretas ações, o processo licitatório já estaria em fase de assinatura de contrato, para tanto logo iniciassem os serviços prestados, mas com a péssima atitude da empresa CONEXOS, fez TODOS, inclusive a Administração Pública, perder seu tempo, ter que prolongar esse processo, e adiando o fim dele, sendo que esses dias poderiam ser melhor utilizados por todos para outros fins, inclusive a Administração Pública, assim, não tem outro nome a chamar isso, analisando o ocorrido, senão de uma Frustração ao Caráter Licitatório, pois parece, veja, que a empresa CONEXOS participou do certame público apenas para atrapalhar todo o processo, causando morosidade e bagunça. Com a desclassificação/inabilitação da empresa CONEXOS, a empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS foi classificada e chamada a se manifestar, o que não ocorreu, porém isso será demonstrado em outra oportunidade. Passamos a tratar da desclassificação da empresa CONEXOS, ora Denunciada. No instrumento que rege o certame (Pregão Eletrônico 001/2024), o item 4.4, não resta dúvidas de que a empresa, antes de participar do certame, deveria verificar se cumpria todos os requisitos para atendimento ao objeto do edital, senão vejamos: “4.4. COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO, A LICITANTE ASSINALARÁ “SIM” OU “NÃO” EM CAMPO PRÓPRIO DO SISTEMA ELETRÔNICO, RELATIVO ÀS SEGUINTES DECLARAÇÕES: 4.4.1. Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49; [...] 4.4.2. Que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos 4.4.3. Que cumpre os requisitos para a habilitação definidos no Edital e que a proposta apresentada está em conformidade com as exigências editalícias; 4.4.4. Que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; [...] 4.5. A declaração falsa relativa ao cumprimento de qualquer condição sujeitará o licitante às sanções previstas em lei e neste Edital.” Veja, também, que no item 5.6 do mesmo instrumento de convocação, há clara disposição no sentido de as propostas e documentos de habilitação serem retiradas ou substituídas ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO, não depois: Parte do Edital – permitindo retirada de proposta ATÉ a abertura da Sessão Ainda, corroborando mais, o próprio edital estima os gastos, informando quadros estimativos de consumo de combustível, provisão de despesa, Histórico de Consumo de Combustível com mapa orçamentário dos dois anos anteriores (2022 e 2023), que estão contidas essas informações no “ANEXO I – ETP E TERMO DE REFERÊNCIA”, podendo ser encontrados entre as páginas 15 a 21, e conforme imagens abaixo, retiradas do edital: Resta demonstrado, então, que a CONEXOS tinha todas as informações necessárias disponíveis no próprio instrumento convocatório, antes de continuar a participar do processo licitatório, então, ela teve todas as oportunidades para ter a certeza que poderia atender ao objeto da Licitação, que detinha as condições necessárias, e que poderia desistir ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO, mas ela levou todo o tempo, esperou passar toda a sessão, fez todos perderem tempo, para só manifestar sua desistência, quando foi chamada para assinar o contrato, isso não pode ficar incólume, a fim de não incentivar mais más condutas por parte de outras empresas, ou da própria CONEXOS, em certames futuros de todo o Brasil, assim, deve haver uma punição cabível. No Edital, há previsão de PENALIDADES, como no item 13 do Termo de Referência (anexo ao edital), pág. 30/47. Mais especificamente o item 13.1.2.3, é clara a regra de que deve haver punição no caso de haver desistência (pedir para ser desclassificado) quando já foi encerrada a etapa competitiva, vejamos: Parte do Edital mostrando dever de punição para este tipo de caso Ainda, logo abaixo, nessa mesma página do mesmo documento, há o item “13.2”, em que há previsão das sanções com fulcro na Lei 14.133/2021, cf. abaixo: Parte do Edital mostrando dever de punição para este tipo de caso Demonstra que deve haver punição, além da inabilitação, para a licitante que comete quaisquer desses ilícitos descritos, como cabe, perfeitamente, ao caso em tela. Veja que, também, para este caso aqui demonstrado, há previsão no próprio edital, de multa em percentual de “0,5% a 15% do valor do contrato licitado”, conforme imagem acima e item 13.4.1. Assim, não resta dúvidas que o caso em tela se adequa perfeitamente à previsão do edital para que seja aplicada penalidade à empresa CONEXOS, em vista de ter pedido sua desclassificação (manifestou sua desistência), após ter terminado a etapa competitiva, mais precisamente, quando foi convocada a assinar o contrato. DO DIREITO Primeiramente, se faz relevante mencionar que a Administração Pública deve atuar com observância aos vários princípios do Direito Administrativo, dentre eles podemos citar o princípio da Legalidade, da Impessoalidade, Publicidade, Moralidade, Eficiência, Vinculação ao Instrumento Convocatório, dentre outros. O certame público em questão, deve estar em completa observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à Legalidade, logo, todas as participantes (licitantes) devem, desde o início observar tais princípios, para uma lisura durante o processo licitatório e não prejuízo à Administração Pública de nenhuma forma. Impende esclarecer que o princípio supracitado, em suma, quer dizer que a Administração tem o dever de respeitar as disposições estabelecidas pelo instrumento convocatório, ou seja, pelo edital da licitação que antecede a contratação, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras preliminarmente estabelecidas. Quanto ao referido princípio, existem dispositivos normativos que o ilustram com clareza e cumpre mencionar, quais sejam: art. 5º e art. 92, II ambos da Lei Federal 14.133/21. “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: […] II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;” Além disso, é importante ressaltar que em toda fase da licitação, seja na competição ou na Execução do Contrato, se exige o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pois, como destacado pelo Professor Flávio Tartuce, "em qualquer negociação, a boa-fé objetiva é aplicável em todas as suas etapas" (TARTUCE, 2020, p. 94). Segundo o jurista Flávio Amaral Garcia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado sob a seguinte ótica: “O edital é a lei interna da licitação, e deve ser observado pela Administração Pública e pelos licitantes. É um princípio que decorre da legalidade, pois no edital somente podem constar cláusulas que estejam em conformidade com a lei. Por força deste princípio, as normas do edital vinculam duplamente: (i) de um lado, o ente público e a sua Comissão de Licitação, que devem obediência ao que foi definido como regra no instrumento convocatório; (1) de outro, os licitantes, que devem pautar sua atuação e a apresentação dos documentos e propostas conforme as cláusulas previamente estabelecidas. Em outras palavras: uma vez fixadas as "regras do jogo" estas devem ser cumpridas e observadas tanto pela Administração Pública quanto pelo mercado, tudo com vistas a assegurar uma previsibilidade nas decisões e ações de ambas as partes, sem o que não se concretiza o valor maior da segurança jurídica.” (grifo nosso) (GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. 640 p.) Feitas tais constatações, embora a boa-fé objetiva seja predominantemente evocada nas relações de natureza privada (conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil), é inquestionável a sua aplicação nas relações de direito público, conforme preconiza a Lei Geral de Licitações ao mencionar a aplicação subsidiária da Teoria Geral dos Contratos Privados. A Lei 14.133/2021, que rege o presente edital, também menciona o dispositivo no Código Penal, que prevê claramente a previsão de penalidade a ser aplicada para casos em que licitantes cometam atos ilícitos, como frustrar o caráter licitatório de certame público, e.g., vemos o artigo 337-F do Código Penal: “Art. 337-F.Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.” Também o Art. 337-I do mesmo dispositivo, demonstra que perturbar a realização do processo licitatório é crime, com pena prevista, conforme se vê abaixo: “Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.” A própria Lei 14.133/2021, em seu artigo 155, prevê responsabilização administrativa a licitante ou contratado no caso de infrações que ela prevê: “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.” Percebe-se, à leitura do ref. artigo, acima, que o caso em tela se encaixa perfeitamente ao dispositivo, mais precisamente, podemos indicar os incisos VI, X e XI, pois, sem dúvidas, a empresa CONEXOS, no momento que não celebra o contrato, desistindo após ter finalizado a etapa competitiva, que o próprio edital previa que deveria haver desistência ATÉ a abertura da sessão, comportou-se, assim, de modo inidôneo, que foi, por parte dela, um ato ilícito, claramente com vistas a frustrar os objetivos da licitação. Sendo de tamanha reprovabilidade que não pode passar incólume, isso é, os ilustres representantes da “CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE” não podem ser coniventes com tais possíveis ilícitos por parte da CONEXOS GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., devendo apurar as alegações da presente por meio de procedimento administrativo, e se confirmadas, punir a empresa responsável, nos termos do ordenamento jurídico vigente, cf. citado. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, vem, mui respeitosamente, requerer à Vossa Senhoria o recebimento da presente Denúncia para que sejam tomadas as seguintes medidas: - sejam apuradas e verificadas possíveis fraudes ou irregularidades na participação no Pregão Eletrônico nº. 001/2024, realizado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, e, pari pasu, atos ilícitos que prejudicam o processo licitatório, cometidos, em tese, pela empresa CONEXOS GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA., nos termos citados, para o fim de serem tomadas as devidas providências e, em sendo constatadas irregularidades, punição, nos termos do Art. 156, I ao IV da Lei 14.133/21 c/c 337-F e 337-I, do Código Penal, além dos itens “13.2” a “13.4.1” do Termo de Referência, anexo ao Edital 001/2024. Termos em que pede e espera deferimento. Buri/SP, 31 de outubro de 2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Lucas Henrique Salveti Márcio Diniz dos Santos OAB/SP 368.242 OAB/SP 455.008
Prezado Cidadão, A solicitação está sendo analisada em conjunto pela Procuradoria, Licitação e Controle Interno. Atenciosamente, Ouvidoria.
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