Atribuições da Câmara Municipal


Atribuições

Art. 10. Cabe exclusivamente à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município:

I – eleger sua Comissão Executiva;

II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos seus serviços e respectiva remuneração;

IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;

V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;

VI – julgar o Prefeito nos casos de infração político- administrativa, enunciados nas normas legais;

VII – sustar os atos do Prefeito que exorbitem de sua autoridade ou do seu poder regulamentar;

VIII – fiscalizar diretamente os atos do Prefeito, inclusive os dos dirigentes das entidades da administração indireta;

IX – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, bem como proceder à tomada das contas não apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano;

X – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios das Constituições Federal e Estadual;

XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;

XII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações referentes às suas pastas;

XIII – criar comissões especiais de inquérito para apurar fatos ocorridos na Administração Pública Municipal, que sejam atentatórios à moralidade administrativa, devendo o resultado final ser encaminhado ao representante do Ministério Público, na hipótese de crime;

XIV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, após processo, no qual se assegure ampla defesa ao denunciado;

XV – conceder título de Cidadão Honorário do Município do Jaboatão dos Guararapes a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à comunidade local;

XVI – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município, em operações de crédito;

XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVIII – estabelecer normas sobre despesa de Vereadores, quando em missão de representação da Câmara, bem como sobre a respectiva prestação de contas;

XIX – requisitar, por solicitação do Vereador aprovada em Plenário, cópia autenticada de documentos sob a guarda do Executivo, ou de qualquer outro órgão do município.

Competências

Art. 9º Compete à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:

I – tributos municipais, isenções, anistia fiscal, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;

II – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

III – Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Plano de Controle de Uso do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano, e o Código Municipal de Obras;

IV – empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e o meio de pagamento;

V – concessão e permissão de serviços públicos;

VI – alienação de bens móveis ou imóveis, vedada à doação sem encargos;

VII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos, preservadas as denominações já definidas em lei;

VIII – criação, transformation e extinção de cargos, funções e empregos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos;

IX – aquisição de bens imóveis, ressalvados os casos de expropriação e de doação sem encargos;

X – autorização, concessão e permissão de uso de bens municipais;

XI – consórcio com outros Municípios e convênios com entidades públicas ou privadas;

XII – normatização de iniciativa popular de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município;

XIII – criação, organização e supressão de Distritos;

XIV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XV – planos e programas de desenvolvimento do município.