Art. 10. Cabe exclusivamente à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município:
I – eleger sua Comissão Executiva;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos seus serviços e respectiva remuneração;
IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – julgar o Prefeito nos casos de infração político- administrativa, enunciados nas normas legais;
VII – sustar os atos do Prefeito que exorbitem de sua autoridade ou do seu poder regulamentar;
VIII – fiscalizar diretamente os atos do Prefeito, inclusive os dos dirigentes das entidades da administração indireta;
IX – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, bem como proceder à tomada das contas não apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano;
X – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios das Constituições Federal e Estadual;
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
XII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações referentes às suas pastas;
XIII – criar comissões especiais de inquérito para apurar fatos ocorridos na Administração Pública Municipal, que sejam atentatórios à moralidade administrativa, devendo o resultado final ser encaminhado ao representante do Ministério Público, na hipótese de crime;
XIV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, após processo, no qual se assegure ampla defesa ao denunciado;
XV – conceder título de Cidadão Honorário do Município do Jaboatão dos Guararapes a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à comunidade local;
XVI – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII – estabelecer normas sobre despesa de Vereadores, quando em missão de representação da Câmara, bem como sobre a respectiva prestação de contas;
XIX – requisitar, por solicitação do Vereador aprovada em Plenário, cópia autenticada de documentos sob a guarda do Executivo, ou de qualquer outro órgão do município.
Art. 9º Compete à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I – tributos municipais, isenções, anistia fiscal, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Plano de Controle de Uso do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano, e o Código Municipal de Obras;
IV – empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e o meio de pagamento;
V – concessão e permissão de serviços públicos;
VI – alienação de bens móveis ou imóveis, vedada à doação sem encargos;
VII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos, preservadas as denominações já definidas em lei;
VIII – criação, transformation e extinção de cargos, funções e empregos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos;
IX – aquisição de bens imóveis, ressalvados os casos de expropriação e de doação sem encargos;
X – autorização, concessão e permissão de uso de bens municipais;
XI – consórcio com outros Municípios e convênios com entidades públicas ou privadas;
XII – normatização de iniciativa popular de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município;
XIII – criação, organização e supressão de Distritos;
XIV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV – planos e programas de desenvolvimento do município.