Art. 10. Cabe exclusivamente à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município:
I – eleger sua Comissão Executiva;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformation ou extinção de cargos e funções dos seus serviços e respectiva remuneração;
IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – julgar o Prefeito nos casos de infração político- administrativa, enunciados nas normas legais;
VII – sustar os atos do Prefeito que exorbitem de sua autoridade ou do seu poder regulamentar;
VIII – fiscalizar diretamente os atos do Prefeito, inclusive os dos dirigentes das entidades da administração indireta;
IX – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, bem como proceder à tomada das contas não apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano;
X – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios das Constituições Federal e Estadual;
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
XII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações referentes às suas pastas;
XIII – criar comissões especiais de inquérito para apurar fatos ocorridos na Administração Pública Municipal, que sejam atentatórios à moralidade administrativa, devendo o resultado final ser encaminhado ao representante do Ministério Público, na hipótese de crime;
XIV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, após processo, no qual se assegure ampla defesa ao denunciado;
XV – conceder título de Cidadão Honorário do Município do Jaboatão dos Guararapes a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à comunidade local;
XVI – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII – estabelecer normas sobre despesa de Vereadores, quando em missão de representação da Câmara, bem como sobre a respectiva prestação de contas;
XIX – requisitar, por solicitação do Vereador aprovada em Plenário, cópia autenticada de documentos sob a guarda do Executivo, ou de qualquer outro órgão do município.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Câmara legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Compete à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I – tributos municipais, isenções, anistia fiscal, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Plano de Controle de Uso do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano, e o Código Municipal de Obras;
IV – empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e o meio de pagamento;
V – concessão e permissão de serviços públicos;
VI – alienação de bens móveis ou imóveis, vedada à doação sem encargos;
VII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos, preservadas as denominações já definidas em lei;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos;
IX – aquisição de bens imóveis, ressalvados os casos de expropriação e de doação sem encargos;
X – autorização, concessão e permissão de uso de bens municipais;
XI – consórcio com outros Municípios e convênios com entidades públicas ou privadas;
XII – normatização de iniciativa popular de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município;
XIII – criação, organização e supressão de Distritos;
XIV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV – planos e programas de desenvolvimento do município.
Art. 71. A Ouvidoria é o órgão de assessoramento administrativo superior, vinculada diretamente à Presidência da Mesa Diretora, que tem por objetivo acompanhar as demandas do cidadão e intermediar as soluções para melhorar o relacionamento entre a sociedade e o Poder Legislativo.
Art. 72. À Ouvidoria compete:
I. Promover o atendimento aos cidadãos Jaboatanenses, garantindo o acesso à informação e as respostas aos encaminhamentos solicitados;
II. Promover a integração entre os interesses da sociedade e do Poder Legislativo.
Art. 73. A Ouvidoria será estruturada da seguinte forma:
I. Coordenação de Atendimento ao Cidadão, responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
II. Coordenação de Acompanhamento Interno, responsável pelo acompanhamento das providências quanto aos pedidos de informações, reclamações, sugestões e elogios.
Art. 58. O Controle Interno é o órgão de assessoramento administrativo superior, vinculado diretamente à Presidência da Mesa Diretora, responsável pelo sistema de controle interno da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, com atribuições de controle, por meio de verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos de gestão fiscal e de gestão administrativa produzidos pelos órgãos e autoridades no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo único: A estruturação do Sistema de Controle Interno deverá observar, além do disposto nesta Resolução, os termos da Lei Municipal nº 337/2009.
Art. 59. Compete ao Controle Interno:
I. Exercer o controle e acompanhamento dos registros contábeis, da execução orçamentária e financeira e da execução da despesa da Câmara Municipal;
II. Planejar, supervisionar e controlar as atividades da Controladoria Interna;
III. Acompanhamento de licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes relativos a compras e serviços;
IV. Controle dos limites de despesas e subsídios dos Vereadores;
V. Execução da despesa pública em todas as suas fases;
VI. Encaminhar à Mesa Diretora conteúdos para normatização, sistematização e padronização dos atos administrativos dos órgãos da Câmara Municipal, conforme recomendação ou normatização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
VII. Auxílio ao controle externo do TCE-PE;
VIII. Assinar, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, o Relatório de Gestão Fiscal; Remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas públicas;
IX. Exame das folhas de pagamento dos Parlamentares, dos servidores ativos e comissionados;
X. Articulação com os órgãos de controle interno dos demais Poderes e órgãos autônomos;
XI. Assessorar a Mesa Diretora nos acompanhamentos dos trabalhos da Controladoria Interna;
XII. Responder pela regularidade e legalidade dos atos administrativos e negociais da Câmara Municipal, adotando as providências que se fizerem necessárias;
Art. 17. A Secretaria Geral é o órgão de direção, vinculado diretamente à Presidência da Mesa Diretora, que tem por finalidade planejar, coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações da Presidência […].
Art. 17. […], com as seguintes funções precípuas:
I. Promover as atividades de apoio administrative da Câmara Municipal, através da supervisão dos serviços de gestão de pessoas, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de gerenciamento financeiro e orçamentário, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
II. Fazer cumprir e apoiar as deliberações da Presidência e da Mesa Diretora concernentes aos assuntos administrativos;
III. Supervisionar as atividades relativas aos certames licitatórios e gestão do patrimônio;
IV. Receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora e aos órgãos competentes os expedientes administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único: A estrutura interna da Secretaria Geral possui as seguintes Unidades de Gestão:
I. Secretaria de Comunicação:
a) Coordenação de Imprensa;
b) Coordenação de Mídias Sociais;
c) Coordenação de Publicações Oficiais;
II. Secretaria Administrativa:
a) Coordenação de Compras e Licitações;
b) Coordenação de Patrimônio e almoxarifado;
c) Coordenação de Informática;
d) Coordenação de Serviços Gerais e Vigilância;
e) Coordenação de Documentação e Arquivo;
f) Coordenação de Recepção e Protocolo Geral;
III. Secretaria de Finanças:
a) Coordenação de Contabilidade e Controle Orçamentário;
b) Coordenação de Tesouraria.
IV. Secretaria de Recursos Humanos:
a) Coordenação de Folha de Pagamento;
b) Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 2. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, órgão permanente do Poder Legislativo, vinculada à Presidência, tem como princípios a unidade e a indivisibilidade.
Art. 3. Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes:
I. Representar o Poder Legislativo em processo judicial para a defesa de direito institucional relacionado ao seu funcionamento, autonomia e independência, na condição de autor, réu, litisconsorte ou opoente, e em processo administrativo;
II. Assessorar a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes, Temporárias, e os Vereadores da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, quanto à interpretação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da legislação infraconstitucional, das resoluções do CNJ e das normas de Tribunal de Contas, referentes à Administração Pública e à atividade parlamentar;
III. Desempenhar incumbência de natureza jurídica determinada pelo Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no interesse desta;
IV. Prestar assistência jurídica aos órgãos da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no controle da legalidade de ato;
V. Emitir parecer sobre interpretação constitucional, legal, regimental, jurisprudencial e de precedente legislativo, a ser fixada uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
VI. Colecionar precedente legislativo e jurisprudência de órgão jurisdicional do Poder Judiciário, e de Tribunal de Contas.
Art. 15. O Gabinete da Primeira Secretaria é o órgão de direção superior que tem por objetivo conceder suporte funcional ao Primeiro Secretário da Câmara Municipal, no exercício das funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas a este por lei e pelo Regimento Interno.
Art. 16. O Gabinete do Primeiro Secretário terá em seu quadro os seguintes cargos de provimento em comissão:
I. Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria;
II. Assessor Especial da Primeira Secretaria;
III. Assessor Executivo da Primeira Secretaria;
§ 1º Ao Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria compete supervisionar o funcionamento do Gabinete e fazer cumprir as determinações do Primeiro Secretário em assuntos que lhe forem designados.
§ 2º Ao Assessor Especial da Primeira Secretaria compete assessorar nas questões relacionadas à gestão, ao processo legislativo, orientar e fazer cumprir as determinações do Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria quanto aos trabalhos internos.
§ 3º Ao Assessor Executivo da Primeira Secretaria compete assessorar nas questões relacionadas a gestão dos procedimentos internos da Câmara, e no relacionamento com as Comissões, Secretarias, Diretorias e Gabinetes dos Vereadores;
Art. 18. A Secretaria Legislativa é o órgão de Direção, vinculado à Primeira Secretaria, responsável por planejar, coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços legislativos da Câmara Municipal, de acordo com a Deliberação da Mesa Diretora, […].
Art. 18. […], com as seguintes funções:
I. Promover o protocolo legislativo;
II. Publicar as pautas das sessões legislativas, incluindo Comissões Legislativas;
III. Coordenar e publicar a tramitação legislativa, obedecendo as disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;
IV. Divulgar as Atas das Sessões Legislativas do Plenário e das Comissões Legislativas;
V. Prestar assessoria legislativa à Mesa Diretora, às Comissões Legislativas e aos Vereadores;
VI. Promover a capacitação dos Vereadores sobre o processo legislativo a cada início de legislatura;
VII. Promover a transparência ativa de todos os atos legislativos, mantendo as informações atualizadas para o acesso dos cidadãos na rede mundial de computadores;
VIII. Promover a redação legislativa em atendimento às disposições da Lei Complementar n.º 95/98 e da Constituição Federal;
IX. Promover o Cerimonial das Sessões Legislativas no Plenário e nas Comissões, inclusive em sessões solenes realizadas pelo Poder Legislativo;
X. Orientar a Mesa Diretora, as Comissões Legislativas e Vereadores sobre o fiel cumprimento das regras regimentais e legais.
Art. 19. As atividades da Secretaria Legislativa serão supervisionadas e dirigidas pelo Secretário Legislativo, de livre nomeação e exoneração, o qual contará com o apoio das seguintes Coordenações de Serviços, para cumprimento de suas atribuições:
I. Coordenação do Cerimonial, responsável pela condução das sessões legislativas, sessões solenes, entre outras;
II. Coordenação de Protocolo Legislativo, responsável pelo protocolo das proposições legislativas;
III. Coordenação do Processo Legislativo, responsável pelo acompanhamento do processo legislativo e coordenação de pauta;
IV. Coordenação de Redação Legislativa, responsável pela elaboração de projetos de proposições legislativas;
V. Coordenação de Comissões Legislativas, responsável pelo suporte as atividades das comissões legislativas.
Art. 33. A Secretaria de Administração é órgão de direção, vinculada diretamente à Secretaria Geral, com a finalidade de supervisionar, dirigir e controlar as atividades operacionais da Câmara Municipal, […].
Art. 33. […], com as seguintes atribuições precípuas:
I. Promover as atividades de apoio administrativo da Câmara Municipal, provendo a execução dos serviços de compras, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, de vigilância, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
II. Promover os serviços de protocolo geral, exceto o protocolo legislativo, divulgando relatório para Secretaria Geral de todos as correspondências recebidas, observadas aquelas tratadas como confidenciais nos termos da Lei;
III. Promover os serviços de Limpeza, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis do Poder Legislativo;
IV. Promover os serviços de Vigilância e Proteção do patrimônio da Câmara Municipal;
V. Promover os serviços de compras e licitações de bens e serviços para o Poder Legislativo em conformidade com as normas regulamentares;
VI. Promover a gestão, guarda e controle dos materiais e bens patrimoniais a disposição da Câmara Municipal;
VII. Promover os serviços de manuseio e guarda de livros e documentos do Poder Legislativo;
VIII. Promover os serviços de transporte de bens e pessoas a serviço do Poder Legislativo;
IX. Promover os serviços de informática necessários ao funcionamento do Poder Legislativo;
Art. 34. A estrutura interna da Secretaria Administrativa possuirá, vinculada diretamente, as seguintes Unidades de Coordenação:
I. Coordenação de Compras e Licitações, responsável pela realização dos processos de compras e coordenar, controlar e executar certames licitatórios, para a aquisição de materiais ou a contratação de serviços, bem como todas as atividades relativas às licitações e gestão dos contratos administrativos do Poder Legislativo;
II. Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado, responsável pelo controle e gerenciamento de bens de consumo e patrimoniais do Poder Legislativo;
III. Coordenação de Informática, responsável pelo gerenciamento dos recursos de Tecnologia da Informação (TI), internet e manutenção dos equipamentos de informática;
IV. Coordenação de Serviços Gerais e Vigilância, responsável pelo gerenciamento dos serviços gerais e de vigilância do Poder Legislativo;
V. Coordenação de Documentação e Arquivo, responsável pelo gerenciamento de documentos e arquivos do Poder Legislativo;
VI. Coordenação de Recepção e Protocolo Geral, responsável pela recepção de correspondências e documentos em geral, dirigidos à Câmara Municipal;
Art. 47. A Secretaria de Finanças é órgão de direção, vinculado diretamente à Secretaria Geral, que tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário e financeira da Câmara Municipal, da contabilidade e gestão dos serviços de tesouraria, […].
Art. 47. […], com as seguintes funções precípuas:
I. Supervisionar as atividades de planejamento orçamentário da Câmara Municipal, bem como acompanhamento e controle da sua execução;
II. Manter os registros contábeis atinentes ao Poder Legislativo;
III. Executar o pagamento, recebimento e demais atividades relativas à movimentação de recursos financeiros do Poder Legislativo;
IV. Elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo, em conjunto com o Sistema de Controle Interno;
V. Processar as despesas do Poder Legislativo, devidamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora;
VI. Proceder à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal, através de conta bancária, assinando cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente, ou na ausência deste, pelo Primeiro Vice-Presidente.
Art. 52. A Secretaria de Recursos Humanos é órgão de direção, vinculado diretamente à Secretaria Geral, que tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a gestão de pessoal do Poder Legislativo, incluindo a elaboração da folha de Pagamento, […].
Art. 52. […], além das seguintes funções precípuas:
I. Planejar, dirigir e controlar as atividades de recursos humanos;
II. Manter cadastro de servidores e agentes eletivos com todas as informações atualizadas;
III. Proceder a digitalização das informações e documentos dos servidores e agentes políticos que estiverem vinculados ao Poder Legislativo;
IV. Atender e orientar os servidores e agentes políticos quanto aos seus direitos e obrigações em decorrência da ocupação do cargo público;
V. Elaborar a folha de pagamento mensal dos servidores e agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo;
VI. Controlar o ponto dos servidores e agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo; manter arquivo de todas as legislações e atos normativos vinculados a gestão de pessoal de forma centralizada;
VII. Disponibilizar informações atualizadas para acesso público, relacionados aos ocupantes de cargos no Poder Legislativo, junto a rede mundial de computadores; elaborar programas permanentes de treinamento, desenvolvimento e avaliação para o servidor dos quadros da Câmara Municipal;
VIII. Elaborar a política de recursos humanos em conjunto com outros órgãos da Câmara e com as entidades representativas dos servidores;
IX. Coordenar a realização de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro permanente da Câmara Municipal;
X. Assessorar a Diretoria Geral e a Presidência da Mesa Diretora em assuntos relativos a recursos humanos;
XI. Opinar conclusivamente sobre pedido para justificar falta do servidor ao serviço; propor a distribuição dos servidores pelos vários serviços da Secretaria Geral e do Plenário;
XII. Administrar as ações nas áreas social e de saúde do servidor; desenvolver programas que visem melhorar o ambiente de serviço, com ações pautadas sobretudo na identificação de riscos, danos, necessidades e condições de vida e de serviço que possam provocar o aparecimento de doença profissional.
Art. 25. A Secretaria de Comunicação é órgão de direção, vinculada diretamente à Secretaria Geral, com a finalidade de supervisionar a divulgação das atividades da Câmara Municipal.
Art. 25. […], com as seguintes atribuições precípuas:
I. Formular, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação interna e externa da Câmara Municipal (Plano de Comunicação);
II. Divulgar os atos e atividades da Câmara Municipal de interesse público e comunicar a Mesa Diretora acerca de divulgações da imprensa de interesse institucional;
III. Prestar os serviços de comunicação e relações públicas do Poder Legislativo por todos os meios, inclusive mídias eletrônicas e sociais, bem como elaboração de informativos dos atos da Câmara Municipal;
IV. Assessorar as Comissões permanentes e temporárias e apoiar os gabinetes em assuntos de comunicação social;
V. Propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Câmara Municipal.
Art. 26. A estrutura interna da Secretaria de Comunicação possuirá, vinculada diretamente, as seguintes Unidades de Coordenação:
I. Coordenação de Publicações Oficiais, responsável pela diagramação e publicação de informações oficiais;
II. Coordenação de Mídias Sociais, responsável pela publicação e acompanhamento das redes sociais e mundial de computadores; e,
III. Coordenação de Imprensa, responsável pela produção e compartilhamento de notícias, viabilizando a interação com a imprensa.